FÉRIAS: REGRAS E DIREITOS

1.Qual a legislação que regulamenta o usufruto das férias?

O assunto está regulamentado fundamentalmente pela Constituição Federal de 1988 (art. 7º, inciso XVII), pela Lei n. 8.112/1990 (art. 76 e 77 a 80), pela Orientação Normativa n. 02/2011 - SRH/MP (e alterações posteriores) e pela Portaria n. 657/1985 – UFBA.

Além desses normativos, o Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil (SIPEC) também emite diversos atos infralegais (Notas Técnicas, Notas Informativas, etc), a fim de solucionar divergências em casos específicos ou orientar a aplicação de normas superiores, dentre outros casos.

2.Qual o Núcleo da PRODEP que lida com o assunto de férias?

O Núcleo de Ocorrências Gerais – NOG/CGP/PRODEP. Contato nog@ufba.br.

3.A partir de quanto tempo de trabalho tenho direito às férias?

O primeiro usufruto de férias pelo servidor só pode ser iniciado a partir da integralização dos doze meses iniciais de efetivo exercício no Órgão, e também somente a partir da data em que essa integralização ocorrer. No exercício de férias seguinte, o usufruto pode ocorrer sempre a partir do dia 01/01 de cada ano civil, independente da data de ingresso do servidor na UFBA.

Cabe destacar que o servidor (independente da categoria) que opera direta e permanentemente com raios “X” ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.

4.Como devo proceder caso não tenha completado os doze meses de efetivo exercício e solicitar alguma Licença/Afastamento?

O usufruto de férias pelo servidor só pode ser iniciado após a integralização dos primeiros doze meses de efetivo exercício no Órgão. Caso tenha usufruído algum Afastamento ou Licença (por exemplo, para tratamento de saúde de pessoa da família, ressalvados os primeiros trinta dias; para atividade política; para tratamento da própria saúde que exceder o prazo de 24 meses; por motivo de afastamento do cônjuge) que interrompa a contagem dos 12 primeiros meses de efetivo exercício, deverá continuar em atividade após o retorno até integralizar este requisito.

5.Sou servidor redistribuído para a UFBA ou ingressei na Universidade após vacância por posse em outro cargo inacumulável. Como devo proceder com a programação de férias?

Servidores ingressantes na UFBA após vacância por posse em outro cargo inacumulável ou redistribuídos para a UFBA, que já tenham cumprido o interstício de doze meses de efetivo exercício no cargo anteriormente ocupado ou no órgão de origem, farão jus às férias correspondentes ao último período aquisitivo.

O servidor que não cumpriu o interstício de doze meses de efetivo exercício no cargo anteriormente ocupado (ou na outra instituição) deverá complementar esse período na UFBA, atendendo assim a exigência básica para a concessão de férias no novo vínculo.

A programação de férias deve ocorrer normalmente via SIGRH. Em caso de impedimentos eventuais no Sistema, em função da condição de redistribuído ou de recém ingressante na Universidade, o Núcleo de Ocorrências Gerais – NOG/CGP/PRODEP deverá ser acionado com brevidade para verificação, através do e-mail nog@ufba.br.

6.A quantos dias de férias tenho direito?

Servidores técnico-administrativos, Professores Substitutos/Visitantes e ocupantes exclusivamente de Cargo Comissionado fazem jus a 30 dias de férias a cada exercício correspondente ao ano civil.

Docentes efetivos fazem jus a 45 dias de férias a cada exercício correspondente ao ano civil, quando no exercício das atividades de magistério. Quando afastados para o exercício de Cargo em Comissão ou Função de Confiança em Órgãos não integrantes das Instituições Federais de Ensino, farão jus a 30 dias de férias por exercício.

Cabe destacar que o servidor (independente da categoria) que opera direta e permanentemente com raios “X” ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.

7.O que é exercício de férias?

É o número do ano civil (p. ex., 2020, 2021) relacionado a cada ano aquisitivo de férias. Por exemplo, suponha um servidor que ingressou na UFBA no ano de 2018. Em 2019, completou um ano de trabalho. Então seu primeiro exercício de férias é o 2019 (ano em que ele integralizou seus doze primeiros meses de trabalho). O seu próximo exercício de férias será 2020, e assim por diante.

8.É possível parcelar cada exercício de férias em quantos períodos?

Cada exercício de férias pode ser fracionado em até três parcelas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da Administração.

Cabe destacar que o servidor (independente da categoria) que opera direta e permanentemente com raios “X” ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.

9.Qual o número mínimo de dias por cada parcela de férias?

Atualmente, é possível o usufruto de parcela de férias com duração mínima de um dia. Vale ressaltar, no entanto, que a programação/reprogramação de férias sempre deve ser articulada previamente com a Chefia Imediata e elaborada de acordo com o interesse da Administração.

Cabe destacar que o servidor (independente da categoria) que opera direta e permanentemente com raios “X” ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.

10.Pretendo usufruir as férias parceladamente, mas não consigo definir ainda o período de usufruto de todas as parcelas. Posso programar apenas a primeira e depois informar os períodos das demais parcelas?

Não. Tanto o SIGRH como o SIAPE exigem que seja informada a programação completa do exercício de férias. Alternativamente, sugere-se, na incerteza quanto ao período de usufruto das parcelas seguintes, que sejam informadas datas futuras, com reprogramação posterior. Nesse caso, especial atenção deve ser dada pelo servidor à antecedência necessária para que a reprogramação possa ocorrer em tempo hábil de não iniciar o gozo da programação original e em cronograma de pagamento compatível com a data de interesse do usufruto.

11.Posso acumular quantos exercícios de férias?

Podem ser acumulados até dois exercícios, no caso de necessidade do serviço. Ultrapassada essa duração máxima, o servidor perde o direito ao usufruto do exercício de férias vencido e ao seu correspondente Adicional de Férias.

Por exemplo, as férias do exercício 2019 podem ser usufruídas com início até o último dia do ano de 2020 (31/12/2020).

12.Posso programar/reprogramar férias para qualquer período do ano?

O usufruto de férias pelo servidor só pode ser iniciado após a integralização dos primeiros doze meses de efetivo exercício. A programação de férias de todo servidor deve ser feita observando-se os interesses da Administração e conforme anuência da Chefia Imediata. No caso dos docentes, as férias devem coincidir com os períodos de férias letivas.

Cabe destacar que o servidor (independente da categoria) que opera direta e permanentemente com raios “X” ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.

13.Estou em usufruto de férias. Posso fazer atividades de trabalho?

O direito às férias é uma garantia constitucional a todo trabalhador (Constituição Federal de 1988, art. 7º, inciso XVII), enquanto período de descanso anual, que deve ser assegurada. No caso dos servidores públicos federais, a previsão é reiterada no art. 77 da Lei n. 8.112/1990 e a Administração e o próprio servidor devem zelar pelo exercício pleno das férias, com o devido afastamento das atividades funcionais.

Nesse sentido, estando oficialmente afastado por usufruto de férias, atividades funcionais não devem ser executadas no período.

Havendo necessidade institucional para realização de tarefas, as férias poderão ser:

14.O que ocorre quando as férias não são programadas pelo servidor? Como fica o pagamento do Adicional de Férias?

Quando não gozadas dentro do período máximo permitido para o usufruto, o servidor perde o direito ao aproveitamento do exercício de férias vencido e ao seu correspondente Adicional de Férias.

15.Posso não usufruir as férias e receber o valor como indenização?

Não há amparo legal para esta condição no Regime Jurídico Único dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

16.Acertos informais de usufruto de férias com minha Chefia Imediata tem validade?

Não. Férias informais, sem lançamento e homologação no SIGRH e sem registro no SIAPE, não têm qualquer validade. Além disso, a frequência diária do servidor, em cumprimento à jornada do seu cargo, deve estar em estrita correspondência com os eventos oficiais devidamente registrados em seu Histórico Funcional (afastamentos/licenças, férias, etc.), sob pena de aplicação automática de faltas indevidas e outras anotações.

17.Posso compensar ausências/faltas com abatimento no período de férias?

Não. É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço, nos termos do § 2º do art. 77 da Lei n. 8.112/1990.

18.As férias de servidor docente podem ser programadas para qualquer período do ano letivo?

A programação de férias de todo servidor deve ser feita observando-se os interesses da Administração e conforme anuência da Chefia Imediata.

No caso dos docentes, nos termos do §1º do Art. 3º da Portaria n. 657/1985 – UFBA, as férias devem coincidir com os períodos de férias letivas.

19.Professor Substituto e Professor Visitante tem direito às férias? Qual a quantidade de dias? Como programá-las?

Professores Substitutos e Visitantes têm direito ao usufruto de férias após um ano de efetivo exercício. As regras de concessão, em geral, são as mesmas para os servidores efetivos, atentando-se que a duração das férias para esses profissionais é de 30 dias para cada exercício aquisitivo.

A programação deve ocorrer por meio do SIGRH, com o pedido feito no SIGRH pelo próprio servidor e posterior homologação pela Chefia Imediata.

20.Quais são os pagamentos associados ao usufruto de férias? Quando irei recebê-los?

São três as vantagens financeiras associadas à programação de férias e sua efetivação dependerá de opção pessoal feita pelo servidor via SIGRH, quando da apresentação do pedido de férias.

Adicional de Férias: corresponde a um 1/3 da remuneração do servidor no mês de início do usufruto das férias. No caso de o servidor receber FG, CD ou FCC, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional. O Adicional de Férias será pago por cada exercício de férias e, no caso de parcelamento das férias, será efetivado na remuneração do mês que anteceder o início da primeira parcela do exercício.

No caso dos servidores docentes efetivos, o Adicional de Férias é calculado sobre a remuneração normal do mês, proporcional aos 45 dias de férias a que tiver direito.

Antecipação da Gratificação Natalina: corresponde a 50% (bruto) da Gratificação Natalina que o servidor fizer jus no ano. Só é possível requerer a Antecipação para uma parcela de férias que se inicie no primeiro semestre do ano. Também só é possível requerer apenas uma Antecipação por exercício de férias e por ano. O valor será pago na remuneração do mês que anteceder o início da parcela para o qual foi requerido. Não havendo pedido para a Antecipação, o valor (50%, bruto) será pago, obrigatoriamente na remuneração a ser creditada no início do mês de julho, independente de solicitação ou vontade do servidor. Em qualquer caso, os 50% restantes da Gratificação Natalina serão creditados na remuneração do mês de novembro, a ser depositada ao servidor no início do mês de dezembro, fazendo-se os acertos financeiros devidos e os descontos obrigatórios (Imposto de Renda e Contribuição para a Previdência).

Antecipação de Salário: corresponde ao pagamento antecipado da remuneração referente ao período de gozo das férias, podendo ser requerido em qualquer uma das parcelas de férias. Esse pagamento é efetuado de forma proporcional ao número de dias de gozo de férias para cada período solicitado, na proporção de até 70% da remuneração do servidor, deduzidos os descontos compulsórios e facultativos. O valor antecipado da remuneração das férias, integrais ou parceladas, será descontado em parcela única na folha de pagamento correspondente ao mês seguinte ao do início das férias.

Cabe destacar que o servidor que opera, direta e permanentemente, com raios "X" e substâncias radioativas faz jus ao Adicional de Férias em relação a cada período de afastamento, calculado sobre a remuneração normal do mês, proporcional aos vinte dias.

Exemplo:

Servidor com férias programadas para 25/01 a 3/02/2021 (1ª parcela), 1 a 15/05/2021 (2ª parcela) e 1 a 5/08/2021 (3ª parcela)

Assim,

Na 1ª parcela:

Será pago automaticamente o Adicional de Férias. O pagamento ocorrerá na remuneração de dezembro/2020, a ser creditada em conta em 01/01/2021.

Poderá ser paga, mediante opção, a Antecipação da Gratificação Natalina (50%, bruta) referente ao ano de 2021. O pagamento ocorrerá na remuneração de dezembro/2020, a ser creditada em conta em 01/01/2021.

Poderá ser paga na remuneração de dezembro/2020, a ser creditada em conta em 01/01/2021, mediante opção, a Antecipação de Salário, de forma proporcional ao número de dias de gozo de férias (no caso acima, 10 dias), na proporção de até 70% da remuneração do servidor, deduzidos os descontos compulsórios e facultativos. No caso acima, este Adiantamento será descontado automaticamente, em parcela única, da remuneração do servidor do mês de fevereiro/2021, a ser creditada em conta em 01/03/2021.

Na 2ª parcela:

Poderá ser paga, mediante opção e desde que não requerida na 1ª parcela (ou em parcela de outro exercício eventualmente usufruída entre janeiro e abril/2021), a Antecipação da Gratificação Natalina (50%, bruta) referente ao ano de 2021. O pagamento ocorrerá na remuneração de abril/2021, a ser creditada em conta em 01/05/2021.

Poderá ser paga na remuneração de abril/2021, a ser creditada em conta em 01/05/2021, mediante opção, a Antecipação de Salário, de forma proporcional ao número de dias de gozo de férias (no caso acima, 15 dias), na proporção de até 70% da remuneração do servidor, deduzidos os descontos compulsórios e facultativos. No caso acima, este Adiantamento será descontado automaticamente, em parcela única, da remuneração do servidor do mês de junho/2021, a ser creditada em conta em 01/07/2021.

Na 3ª parcela:

Poderá ser paga na remuneração de julho/2021, a ser creditada em conta em 01/08/2021, mediante opção, a Antecipação de Salário, de forma proporcional ao número de dias de gozo de férias (no caso acima, 5 dias), na proporção de até 70% da remuneração do servidor, deduzidos os descontos compulsórios e facultativos. No caso acima, este Adiantamento será descontado automaticamente, em parcela única, da remuneração do servidor do mês de setembro/2021, a ser creditada em conta em 01/10/2021.

21.Como fica minha remuneração durante as férias? E no mês seguinte?

As vantagens financeiras associadas à programação de férias e sua efetivação dependerão de opção pessoal feita pelo servidor via SIGRH, quando da apresentação do pedido de férias, conforme o item FÉRIAS – REGRAS E DIREITOS: Quais são os pagamentos associados ao usufruto de férias? Quando irei recebê-los?

Não havendo pedido de Antecipação de Salário ou cancelamento de férias, a remuneração do mês e do mês seguinte àquele de término do usufruto das férias será efetivada nos valores habituais.

22.Quais as hipóteses de interrupção de férias?

Férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do Órgão. No caso da UFBA, há delegação de competência do Magnífico Reitor para o titular da Pró-Reitoria de Desenvolvimento de Pessoas, para autorização da interrupção de férias.

A interrupção de férias é uma excepcionalidade e seu amparo legal está no Art. 80 da Lei n. 8.112/1990.

Só é possível a interrupção a partir do segundo dia de usufruto de férias de determinada parcela.

Vale destacar que o restante do período interrompido será gozado de uma só vez. Nesse caso, o servidor deve estar atento à acumulação máxima de exercícios para usufruto.

23.Como fazer a interrupção de férias?

É necessária a abertura de processo administrativo com o pedido do servidor (se for o caso) e a manifestação da Chefia Imediata. Em seguida, o processo deve ser remetido à PRODEP, para autorização e implantação. O registro no SIAPE só poderá ser feito no período em que a folha de pagamento estiver aberta para lançamentos.

No pedido de interrupção apresentado pela Unidade/Órgão, deve ser incluído, obrigatoriamente, o período a ser usufruído referente aos dias interrompidos. Por exemplo, se o servidor tem férias de 1 a 15/03, com interrupção em 4/03, a Unidade/Órgão deve informar no processo quando deverá ocorrer o usufruto dos 12 dias a que o servidor tem direito. Esses 12 dias não poderão ser parcelados.

A abertura do processo deve observar, necessariamente, as disposições do Procedimento Operacional disponível em https://prodep.ufba.br/sites/prodep.ufba.br/files/AbrirProcessos-SIPAC.pdf

24.Quais as hipóteses de cancelamento de férias?

Deve haver o pedido/anuência do servidor e a manifestação da Chefia Imediata, e a justificativa para o cancelamento deve decorrer de interesses institucionais.

25.Como cancelar as férias?

Antes do cancelamento, convém verificar se o SIGRH permite a reprogramação da parcela.

Só caracteriza cancelamento de férias quando a parcela a ser cancelada não foi iniciada, ou foi iniciada, mas ainda não concluída, e quando não houver prazo possível para que o servidor/Chefia Imediata façam a reprogramação da parcela por meio do SIGRH.

É necessária a abertura de processo administrativo com o pedido do servidor (se for o caso) e a manifestação da Chefia Imediata. Em seguida, o processo deve ser remetido à PRODEP, para autorização e implantação. O registro no SIAPE só poderá ser feito no período em que a folha de pagamento estiver aberta para lançamentos.

No pedido de cancelamento apresentado pela Unidade/Órgão, deve ser incluído, obrigatoriamente, o período a ser usufruído referente a parcela cancelada. Por exemplo, se o servidor tem parcela de férias programada para 1 a 15/03 e houve o cancelamento, a Unidade/Órgão deve informar no processo quando deverá ocorrer o usufruto dos 15 dias a que o servidor tem direito. Esses 15 dias não poderão ser parcelados a princípio, mas poderão se reprogramados pelo servidor/Chefia Imediata, caso o usufruto ocorra em período apto à reprogramação.

Ao se efetivar o cancelamento de parcela de férias que gerou pagamento de vantagens ao servidor (por exemplo, Adicional de Férias (1/3), Adiantamento de Gratificação Natalina), esses valores serão automaticamente devolvidos à Universidade no próximo contracheque a ser processado. Não há possibilidade de parcelamento dessa devolução. Os valores voltam a ser quitados quando do usufruto da parcela ora cancelada.

A abertura do processo deve observar, necessariamente, as disposições do Procedimento Operacional disponível em https://prodep.ufba.br/sites/prodep.ufba.br/files/AbrirProcessos-SIPAC.pdf.

26.O que acontece com a minha remuneração quando as férias são canceladas?

Se a parcela cancelada for aquela em que houve o crédito de Adicional de Férias ou de Antecipação da Gratificação Natalina, haverá restituição integral à Universidade dos valores correspondentes recebidos. Esta restituição será realizada automaticamente no próximo contracheque a ser processado. Não há possibilidade de parcelamento dessa devolução. Os valores voltam a ser quitados quando do usufruto da parcela cancelada.

27.Estou em usufruto de afastamento para qualificação (afastamento para pós-graduação, para estudo no exterior ou Licença para Capacitação). Posso programar férias em sobreposição ao período do afastamento/Licença?

Sim, é possível. O pedido deve ser feito via SIGRH e ficará sujeito à homologação por meio da Chefia Imediata.

28.Como devo proceder quando for aprovada/concedida/gerada uma Licença para Tratamento de Saúde, Licença Gestante, Adotante ou Paternidade, etc, concomitante com as férias programadas?

Nos termos do art. 19 da Orientação Normativa n. 02/2011 - SRH/MP, é vedada a concessão de Licença ou Afastamento (exceto aqueles para capacitação/qualificação), a qualquer título, durante o período das férias, sendo considerados como Licença ou Afastamento apenas os dias que excederem o período das férias. Nesse caso, mantém-se a duração habitual da Licença/Afastamento, conforme a data do evento que originou a/o originou, com saldo remanescente contado a partir do retorno das férias.

Nessa hipótese, antes da concessão da Licença/Afastamento, o servidor deve reprogramar suas férias, em comum acordo com sua Chefia Imediata, desde que em tempo hábil para a reprogramação, nos termos do cronograma da folha de pagamento vigente.

O servidor que iniciar formalmente Licença para Tratamento de Saúde até o dia anterior ao início de suas férias terá suas férias canceladas enquanto durar o afastamento, com direito à remarcação, observados os prazos máximos de acumulação, e nos termos do item XX (item como fazer cancelamento). Esse cancelamento deve ser requerido conforme o procedimento indicado no item FÉRIAS – REGRAS E DIREITOS: Como cancelar as férias?

29.Quais as hipóteses e qual o valor da indenização de férias?

Será concedida indenização para férias adquiridas e não usufruídas nas seguintes hipóteses:

a) Exoneração de cargo efetivo ou em comissão;

b) Aposentadoria;

c) Demissão de cargo efetivo;

d) Falecimento do servidor.

A indenização de férias será calculada sobre a remuneração do mês correspondente à data do desligamento, nos termos do art. 21 da Orientação Normativa n. 02/2011 - SRH/MP.

30.Pode haver sobreposição de períodos de férias de Chefia e do seu Substituto oficial?

Não. O SIGRH está programado para não permitir essa sobreposição, mesmo nos casos em que a concomitância for de apenas um dia. Isto se deve ao fato de que, sendo Chefia, há um setor sob a responsabilidade daquele titular. Na ausência desse titular, o seu Substituto oficial deve assumir automaticamente os encargos de Chefia, nos termos do § 1º do art. 38 da Lei n. 8.112/1990.

 

31.Ocupo função de Chefia de Setor (com recebimento de FG, FCC ou CD). Durante as minhas férias, o Substituto oficial faz jus ao recebimento do valor da Função (Substituição)?

Sim, desde que este Substituto tenha exercido efetivamente a Chefia do setor no período e que esteja formalmente cadastrado junto à PRODEP como tal, via processo administrativo de designação.

32.Onde posso verificar minha programação de férias no SIGEPE?

No site do SIGEPE, o servidor deve localizar o botão “Férias” e, após isso, clicar no link referente ao exercício de férias que deseja consultar.

No aplicativo SIGEPE mobile (disponível para celulares Android e iOS), o servidor deve localizar a aba “Férias” e escolher exercício de férias que deseja consultar.

Só estarão disponíveis no SIGEPE as férias anteriores e aquelas homologadas pela Chefia Imediata, validadas pelo SIAPE, e após o cronograma mensal de migração dos dados do SIGRH para o SIAPE.

33.Posso usufruir dois exercícios de férias seguidos, integralmente? E parcelas de diferentes exercícios?

A programação de férias de todo servidor deve ser feita observando-se os interesses da Administração e conforme anuência da Chefia Imediata. Havendo autorização da Chefia, é possível o usufruto de dois exercícios de férias integrais, seguidos, ou de duas parcelas de exercícios subsequentes (isto é, a última parcela de um exercício, seguida da primeira do exercício seguinte).

34.Em caso de acumulação de férias, é possível iniciar o usufruto de um exercício de férias sem ter finalizado integralmente o usufruto do exercício anterior?

Não. É preciso respeitar a cronologia das parcelas de um exercício para que o usufruto do exercício seguinte possa ser iniciado. Por exemplo, se um exercício foi fracionado em três parcelas, o usufruto do exercício seguinte só pode ser iniciado após o término do gozo da última parcela do exercício anterior.

35.É possível programar desde já férias de exercícios futuros?

Sim, é possível para até o exercício posterior ao atual.

Nesta hipótese, o servidor deve ter em mente que, como a programação de férias deve ser feita observando-se os interesses da Administração e de acordo com a anuência da Chefia Imediata, os períodos ora programados poderão ser atualizados futuramente.

36.Um membro de minha família também atua na UFBA, na condição de servidor. Podemos programar férias para o mesmo período?

Sim. O art. 4º da Orientação Normativa n. 02/2011 - SRH/MP, estabelece que os servidores membros de uma mesma família que tenham exercício no mesmo Órgão poderão usufruir férias no mesmo período, desde que assim requeiram e não haja prejuízo às atividades institucionais.

Cabe destacar que, nos termos do art. 241 da Lei n. 8.112/1990, consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual.

37.Tenho filho em idade escolar. Posso programar as férias para período das férias escolares?

Sim. O assunto está disciplinado pelo art. 27 da Orientação Normativa n. 02/2011 - SRH/MP, com previsão de que as férias dos servidores que tenham filhos em idade escolar serão concedidas, preferencialmente, no período das férias escolares.

Cabe destacar que a programação de férias de todo servidor deve ser feita observando-se os interesses da Administração e conforme anuência da Chefia Imediata.

38.Estou cedido da UFBA para atuação em outro Órgão. Como programar as minhas férias?

O assunto está disciplinado pelo art. 22 da Orientação Normativa n. 02/2011 - SRH/MP.

Desse modo, se:

  • O Órgão/Entidade de exercício atual (cessionário) for integrante do SIAPE, o próprio Órgão/Entidade cessionário deve registrar as férias no referido Sistema;
  • O Órgão/Entidade de exercício atual (cessionário) não for integrante do SIAPE, o cessionário deve comunicar antecipadamente o período de usufruto à UFBA (Órgão cedente), por meio de correspondência formal dirigida à PRODEP, para fins de registro no SIAPE, atentando-se ao cronograma da folha de pagamento.

Em qualquer caso, devem ser observados, dentre outros elementos, o período aquisitivo para direito ao usufruto das férias e a impossibilidade de acumulação de mais de dois exercícios de férias.

39.Estou atualmente em Exercício Provisório (§ 2º do art. 84 ou § 7º do art. 93 da Lei n. 8.112/1990) ou em Colaboração Técnica (inciso III do art. 30 da Lei n. 12.772/2012 – Docentes; art. 26-A da Lei n. 11.091/2005 – Técnicos-Administrativos) em outra instituição. Onde devo programar as férias?

Nestas hipóteses, as férias devem ser programadas sempre na instituição em que as atividades funcionais estão sendo exercidas efetivamente, observando-se, dentre outros elementos, o período aquisitivo para direito ao usufruto das férias e a impossibilidade de acumulação de mais de dois exercícios de férias.

 

 

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