FÉRIAS: Qual o prazo para realizar a programação/reprogramação de férias no SIGRH?

O servidor deve realizar a programação com antecedência mínima de 60 dias em relação à data desejada para o início do usufruto. Ultrapassado esse prazo, não é possível programar férias. 

No caso de reprogramação, só é possível efetivar para a parcela que também esteja a mais de 60 dias do seu início. 

Caso as férias tenham impacto financeiro e a comunicação com o SIAPE esteja fechado, só serão aceitas programações e reprogramações para períodos a partir o 1º dia útil do segundo mês a partir da data atual. Por exemplo: Se a data atual é 20/03 só poderão ser programadas/reprogramadas férias para o início em 01/05). Como impacto financeiro, considere sempre a primeira parcela ou parcela que tenha gratificação natalina ou adiantamento.

Para qualquer um dos casos acima, para que a programação se efetive, a Chefia deve homologá-la no SIGRH.

Para os casos de reprogramação de parcelas com antecedência inferior a 30 dias, a alternativa é o cancelamento, nos termos do item “FÉRIAS: Regras e direitos: Como cancelar as férias?”, com abertura de processo administrativo. Esta opção, no entanto, é a critério da Chefia Imediata, que deve verificar a conveniência e a pertinência do pedido.

 

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